A data 27 de julho é símbolo da trajetória dos trabalhadores brasileiros na busca de melhorias nas condições de saúde e segurança no trabalho e busca alertar empregados, empregadores, governos e sociedade civil para a importância de práticas que reduzam o número de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho e promovam um ambiente seguro e saudável.
No início da década de 70, a iniciativa do Banco Mundial em cortar os financiamentos para o Brasil, caso o quadro de acidentes de trabalho não fosse revertido, resultou na publicação das portarias nº 3236 e 3237, em 27 de julho de 1972.
O então Ministro do Trabalho, Júlio Barata, além de assumir as implementações das portarias, que regulamentavam a formação técnica em Segurança e Medicina no Trabalho, atualizou o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que discorre sobre as condições internas do ambiente de trabalho em relação à saúde e a segurança, mais precisamente sobre a atuação e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
De acordo com a Previdência Social, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade do trabalhador a serviço de terceiro, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.
Segundo estatísticas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os acidentes do trabalho são a causa da morte de dois milhões de pessoas por ano, em todo o mundo e de acordo com a Organização, esses números representam mais mortes do que as ocasionadas pelo uso de drogas e álcool juntos. Somados a esses números são registrados em média quase 270 milhões de acidentes não fatais e 160 milhões de novos casos de doenças ocupacionais.
Além das irrecuperáveis perdas de vidas, estes acidentes e doenças resultam também em afastamentos e diminuição da capacidade produtiva, cujas consequências, muitas vezes, extrapolam o ambiente de trabalho.
Ato inseguro e condições inseguras. Qual a diferença?
O ato inseguro acontece quando o colaborador se põe em risco, estando ou não ciente das consequências.
– Uso de equipamentos de forma errada ou roupas inadequadas;
– Utilizar máquinas sem permissão ou mesmo sem habilitação;
– Trabalhador que se recusa a usar o Equipamento de Proteção Individual (EPI);
– Limpar e ajustar máquinas em movimento;
– Tentar ganhar tempo e improvisar na utilização de ferramentas inadequadas à tarefa;
– Consumir bebidas alcoólicas ou outras substâncias entorpecentes durante a jornada de trabalho;
– Trabalhar operando equipamentos com sono ou distraído;
– Tarefas que envolvem altura sem a devida segurança, como o uso de cinto.
A condição insegura é caracterizada quando o ambiente de trabalho é perigoso para o trabalhador.
– Falta de manutenção nas máquinas;
– Presença de fios desencapados;
– Dispositivos de segurança defeituosos;
– Ventilação inadequada;
– Extintores de incêndio vencidos;
– Vidros quebrados espalhados no chão;
– Piso molhado;
– Falta de sinalização de segurança;
Fonte: ABPA – Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes, TST – Tribunal Superior do Trabalho, Ministério da Saúde / Adaptado por: VOTECIPA